:: História do Direito Penal Brasileiro

Por:  Rodrigo Pereira Cuano (Estudante de Direito da Universidade Mackenzie)

Das origens:

Começamos por considerar que é com as leis e os costumes da metrópole que o Brasil, até então colônia de Portugal, inicia a sua história jurídica, leis e costumes esses, que foram trazidos pela sociedade portuguesa, juntamente com outros elementos da vida política e social pré- organizados.

As leis portuguesas, eram extravagantes e severas, isso sob mais de um aspecto, segundo a nossa atual realidade política, mas exprimiam o velho Direito das nações da Europa, naquela época, e é nessa legislação que vem se apoiar a ordem jurídica, que iria comandar a vida social, política e econômica, dentro da colônia, e os centros de colonização que primeiro aqui se formaram, como núcleos estáveis de vida civilizada para dar inicio à história da nossa cultura.

As práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam o país em nada influíram, nem naquele momento, nem depois, sobre a nova legislação penal. Situados em um grau primário de civilização, e que era subjugado pelos colonizadores, que brutalmente interrompiam o seu curso natural de desenvolvimento autônomo, ignorando, ou fazendo questão de esquecer os seus usos e costumes, que não tiveram peso algum sobre a legislação e normas jurídicas impostos pelos invasores, que correspondiam a um estilo de vida política muito mais avançado em relação ao dos silvícolas.
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:: Evolução histórica do Direito Penal

February 15, 2010 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: Hist. Direito, Penal, Proc. Penal 
Por: Maércio Falcão Duarte (bacharel em Direito, analista judiciário da
Justiça Federal em Natal (RN), aluno da FESMP/RN)

Intróito

Desde os primórdios da humanidade, o homem tem progredido em todos os sentidos. Através do desenvolvimento da razão, dom não atribuído a nenhum outro animal, exceto à espécie humana, o homem tem sempre estado organizado em grupos ou sociedades. No entanto, a interação social nem sempre é harmônica, pois nela o homem revela o seu lado institivo: a agressividade.

Podemos afirmar que através dos tempos o homem tem aprendido a viver numa verdadeira “societas criminis”. É aí que surge o Direito Penal, com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica.

Se houvesse a certeza de que se respeitaria a vida, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos do cidadão, não seria necessário a existência de um acervo normativo punitivo, garantindo por um aparelho coerutivo capaz de pô-lo em prática. São haveria, assim, o “jus puniendi”, cujo titular exclusivo é o Estado.

Por isso é que o Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, saindo dos primórdios até penetrar a sociedade hodierna. Diz-se, inclusive, que “ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou” (Magalhões Noronha).

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:: Recepcao X Represtinacao X Desconstitucionalização

1.RECEPÇÃO

Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

·         Plano Formal à qto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

·         Plano Material à qto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.

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:: Estudo sobre a Repristinação

A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente à própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.

A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

Obs.: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.

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: : Poder Constituinte

August 23, 2009 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: Constitucional 

Titularidade do poder constituinte:

O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

Espécies de Poder Constituinte:

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MAQUIAVEL – O Príncipe

July 30, 2009 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: T. G. E. 

MAQUIAVEL – O Príncipe
ano – 1513

Era do renascimento (Itália – na cidade de Florença) – Afirmação dos grandes Estados Monárquicos, sob forte influência da autoridade Papal no campo espiritual e do imperador no campo temporal.

Investiga qual a essência dos principados, de quantas espécies podem ser, como são conquistados, conservados e por que se perdem. E o seu estudo é baseado nos fatos vivenciados e estudados não faz uma análise sobre a questão de direito, sobre a questão da legitimidade da aquisição.

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JOHN LOCKE – “O Ensaio sobre o Governo Civil”

July 30, 2009 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: T. G. E. 

O livro de Locke é um tratado contra o absolutismo, relacionado ao momento político que vivia a Inglaterra que ocasionou a deposição do rei Jaime II – na conhecida Revolução Gloriosa.

Locke aderiu ao movimento contra absolutista da facção social inglesa dos Whigs que também eram contrários ao catolicismo pregado pelo rei. Neste contexto Locke sentindo-se ameaçado e enojado com a política dos tiranos Ingleses influenciada pela de Luis XIV, exila-se na Holanda, onde conclui o seu tratado, retornando a Inglaterra quando Guilherme de Orange torna o novo rei e passa a fazer uma política governamental em conjunto com o Parlamento.

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O ESTADO DE DIREITO: POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DE KELSEN

July 30, 2009 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: IED, T. G. E. 

A subordinação do indivíduo a uma norma tem como pressuposto se:

  • · Se a vinculação se opera com sua vontade
  • · Se a vinculação se opera sem a sua vontade
  • · Eventualmente mesmo contra a sua vontade

Heteromia = Condição de pessoa ou de grupo que receba de um elemento que lhe é exterior ou de um princípio estranho à razão, a lei a que se deve submeter.
Autonomia = Capacidade de autogovernar-se

Forma de Estado= Forma do Direito, isto é, o método de criação jurídica no escalão mais elevado da ordem jurídica, ou seja, no domínio da Constituição. Se assim entende a forma do Estado como forma de produção de normas gerais e sem se dar conta de que também deve se incluir na ordem jurídica a individualização das normas gerais ( atos administrativos, decisões dos tribunais, negócios jurídicos é reduzir o Direito ao exposto na lei.

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Montesquieu – “O Espírito das Leis” – 1748

July 30, 2009 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: Civil, IED, T. G. E. 
Evolução histórica do pensamento político

Montesquieu – “O Espírito das Leis” – 1748

Mensagem
“Muitas vezes iniciei e muitas vezes abandonei este trabalho; mil vezes dispersei aos ventos as folhas que escrevera; todos os dias sentia caírem as mãos paternais, seguia meu objeto sem formar desígnio; não conhecia as regras nem as exceções; só achava a verdade para de novo a perder; mas, quando descobri os meus princípios, veio a mim tudo quanto eu buscava”.

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Capacidade civil

July 30, 2009 em Robson Ventura · Deixar um Comentário
Categoria: Civil 

Ja vimos o que significa pessoa natural. Agora vamos falar de capacidade.

Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. É elemento da personalidade.

Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes.

A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Art. 2º CC)

Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe comletamente do ventre da materno. Ainda nao terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido uma intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora do tempo.

Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos proprios. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.

FONTE

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